NARDENN SOUZA PORTO


Advogado (a) Correspondente
OAB 46.226/DF

Estelionato Sentimental é uma prática criminosa que se configura a partir de relações amorosas e sentimentais, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no art. 171, do Código Penal, quando o agente (golpista) obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, ou seja, a vítima fica numa falsa percepção da realidade, até que o golpista consiga alcançar o seu objetivo final.

Para a caracterização do Estelionato Sentimental deve-se comprovar cabalmente que o golpista tinha a intenção de tirar proveito da boa-fé? da vítima, com intenção ilícita de causar prejuízo, visando unicamente o seu próprio bem-estar.

Induzir a vítima em erro e mantê-la nesta condição até que alcance o objetivo traçado é a ação principal do golpista. Neste ilícito, o golpista leva a vítima à falta de percepção de realidade, mantendo-a em uma condição de imperfeita noção do que de fato está acontecendo. A vítima é emocionalmente conduzida a se portar de uma forma oposta à realidade, e, acaba fazendo tudo o que o golpista pede, sem perceber que está em uma enrascada!

Cidades atendidas
  • Brasília/DF
Serviços prestados
  • Audiências
  • Serviços em outros orgãos da cidade (cartórios, prefeitura)
  • Cópias de processos, Protocolos de Petições, Diligências em geral
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